sexta-feira, 3 de março de 2017

TARAUACÁ: EM DECISÃO LIMINAR. DESEMBARGADORA REFORMA DECISÃO DO JUIZ DE TARAUACÁ SOBRE NULIDADE DA POSSE DOS SERVIDORES.

A Decisão da Desembargadora Eva Evangelista reforma a decisão do Juiz de Tarauacá que havia negado a Liminar de Antecipação de Tutela da Ação Anulatória contra os Decretos de Anulação de posse. Entendeu a Desembargadora pela concessão da Antecipação da Tutela, para que os autores da Ação voltem a ser lotados nos quadros da Prefeitura, tendo validade a posse do dia 20 de Dezembro.

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

Classe : Agravo de Instrumento n.º 1000202-63.2017.8.01.0000 
Foro de Origem : Tarauacá 
Órgão : Primeira Câmara Cível 
Relatora : Desª. Eva Evangelista 

Agravante : CLICYA CORREIA FREIRE 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : LUZIVANDRO ALVES VASCONCELOS 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : VANDERSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : JOSÉ DE ALBUQUERQUE CASTRO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ANTÔNIA ALVES CRUZ 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : YGO DA COSTA PINHO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MARIA LUZIVANE SILVA PIAUHY 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : RONIVON MELO DA SILVA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : SARIA SOARES DE SOUZA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : JONAS DA SILVA LIMA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MARIA ROSA DOURADO DE OLIVEIRA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : DULCILENE DA SILVA VIANA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : VERA LÚCIA MASCARENHAS DA SILVA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ALANA DE LIMA SOUZA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ALEXANDRE DA SILVA LESSA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ROMÁRIO DA GAMA E SILVA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : RAHONILEIS DE OLIVEIRA MARINHO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ARAÚJO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ANTONIO NELTON FONTENELE DE SOUZA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : GUSTAVO ARAGÃO FONSECA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : PRISCILA DE ARAÚJO PORTELA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MANOEL DE JESUS COÊLHO BEZERRA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : EDNA MARIA GOMES DE ARAÚJO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : DEUGILSON DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MARNILDA DA SILVA DAMASCENO 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : TIAGO ALBUQUERQUE ROQUE 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC) 
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : TAYNÃ OLIVEIRA DE OLIVEIRA 
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC)
Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : LEIDIANE DA SILVA QUEIROZ
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : NONATA RODRIGUES ALVES
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : ALDENIR DA SILVA LIMA
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravante : MARIA VÂNIA DE LIMA NASCIMENTO
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) Advogado : Jeison Farias da Silva (OAB: 4496/AC)
Advogado : Márcio André Marinho de Almeida (OAB: 4377/AC) Agravado : MUNICÍPIO DE TARAUACÁ

DECISÃO LIMINAR 

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Clicya Correia Freire e Outros, interpuseram Agravo de Instrumento com pedido antecipação de tutela em face de decisão do Juízo Cível da Comarca de Tarauacá, em Ação Anulatória (autos nº. 0700041-84.2017.8.01.0014) proposta pelos Agravante em desfavor do Município de Tarauacá, ora Agravado, que indeferiu tutela provisória de urgência, ao argumento de ausência de plausibilidade do direito invocado bem como do perigo da demora. 

Após abordagem quanto à tempestividade e cabimento do recurso, sustentam os Agravantes a aprovação no concurso público para provimento de vagas em Cargos de Nível Superior, Médio e fundamental Completo, a teor do edital de abertura de inscrição n, 001/2014, proposto pelo Município de Tarauacá, ora Agravado. 

Aduzem que homologado o certame, em 03 de julho de 2014, mediante ato do Prefeito da gestão anterior, Rodrigo Damasceno Catão, adveio a nomeação, a posse no dia 20.12.2014 e, partir de então, lotados em seus respectivos setores de trabalho, passaram a laborar no serviço público municipal. 

Asseveram que, no dia 17.01.2017, a atual Prefeita do Município, Marilete Vitorino Siqueira, publicou no Diário Oficial do Estado, dois decretos: o primeiro – Decreto de n.17/2017 – de nulidade do ato de posse dos autores ocorrida no dia 20.12.2016, ao fundamento de invalidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de seu antecessor por suposto desapreço à Lei de Responsabilidade Fiscal e, o segundo – Decreto nº 18/2017 – de nomeação para os quadros de pessoal efetivo do Município, de somente alguns dos candidatos aprovados, empossados no dia 20.12.2016, ao fundamento de necessidade da administração. 

Pontuam eivada de ilegalidade a edição dos respectivos Decretos, tendo em vista que retirou do serviço público os empossados, anulando o provimento no cargo efetivo, sem a instauração prévia do procedimento administrativo, em suposta ofensa ao contraditória e à ampla defesa. 

Asseguram a inexistência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a despesa total do município no ano de 2016 alcançou o patamar de 52,07% (cinquenta e dois, vírgula sete por cento) aquém do limite fixado, qual seja, de 54% (cinquenta e quatro por cento). 

Pontuam que o art. 73, inc. V, da a lei 9.504/97, exige somente que a homologação do concurso ocorra até 03 (três) meses antes das eleições. Acrescentam que o parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – deve ser interpretado de modo sistemático e teleológico, na conformidade da Constituição Federal e da legislação ordinária e, asseguram, quanto ao segundo semestre de ano eleitoral, observado o inciso I, do art. 21, da LRF, exsurge a legalidade da nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antecedendo o pleito. 

Discorrem quantos aos requisitos da antecipação de tutela e instam pela concessão da gratuidade judiciária ao fundamento de que não podem demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias. 

Em juízo de cognição sumária, instam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela visando a declaração de nulidade dos Decreto Municipais nºs. 017 e 018/2017, sobrelevando o termo de posse assinado em 20.12.2016, recolocando os Agravantes em seus respectivos postos de trabalho, com a inclusão destes em folha de pagamento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Por derradeiro, instam pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão. 

Com a petição recursal, advieram os documentos de pp. 53/382. 

Originariamente distribuído este Agravo de Instrumento, em 18.02.2017, em sede de plantão judiciário, o pedido de urgência não resultou aferido ao argumento de refugir às hipóteses do art. 7º, da Resolução n. 161/2011, deste Tribunal, que disciplina o regime de plantão judiciário e, em consequência, o e. Desembargador Plantonista – Laudivon de Oliveira Nogueira – determinou a redistribuição dos autos às Câmaras Cíveis desta Corte (p.383) somente aportando os autos neste Gabinete, em 23.02.2016 (p. 384). 

É o Relatório. 

Decido 

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Clicya Correia Freire e Outros, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela em face de decisão do Juízo Cível da Comarca de Tarauacá, em Ação Anulatória (autos nº. 0700041-84.2017.8.01.0014) proposta pelos Agravante em desfavor do Município de Tarauacá, ora Agravado, que indeferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento de ausência de plausibilidade do direito invocado bem como do perigo da demora. 

Ab initio, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Agravantes, a teor do arts. 98, caput, 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Reside o cerne da controvérsia na legalidade do ato impugnado objeto da Ação Anulatória, qual seja, os Decretos ns. 017 e 018/2017, editados pela Senhora Prefeita do município de Tarauacá, que declarou nulas as nomeações realizadas em 20.12.2016, pelo gestor anterior, relativas a candidatos aprovados e não classificados (excedentes) em concurso público proposto por aquele município. 

Na espécie, dessumo dos autos que o município de Tarauacá, utilizando do poder de anular e rever seus próprios atos, conferido à Administração Pública, quando eivados de ilegalidade – denominado autotutela – declarou a nulidade dos atos de posse de servidores realizado no dia 20.12.2016, pelo então gestor municipal. 

Decerto que a Administração pode anular seus próprios atos quando inquinados de vício de legalidade – Súmula 473/STF. Entretanto, a autotutela administrativa não pode ocorrer de forma arbitrária, com desapreço aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

Na espécie, decorre dos autos que os autores da ação ordinária, ora Agravantes, após nomeação, posse e lotação nos quadros da Prefeitura Municipal de Tarauacá, foram surpreendidos com o decreto municipal que declarou a nulidade do ato de suas nomeações, sem a devida instauração do processo administrativo. 

Todavia, em caso similar, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unipessoal, do e. Ministro Marco Aurélio, de 1º.10.2016, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 998.574, interposto pelo Município de Araci/BA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entendeu que, embora a nulidade de pleno direito de ato praticado em desconformidade com o art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui o Poder Público o poder/dever de apurar e corrigir a ilegalidade, entretanto, no caso de servidores públicos concursados e já empossados, vedado à Administração Pública exercer o poder de autotutela para afastar servidores de suas atividades sem a prévia instauração do devido processo administrativo, em sede do qual devem ser asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, mormente quando suspensa a remuneração, assentando o e. Ministro Marco Aurélio, em Recurso Extraordinário, que: "A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, ao julgar o mérito do recurso extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral admitida, assentou ser ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha refletido no campo individual de particulares sem a devida instauração de procedimento administrativo no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório." 

Portanto, no caso em exame, desprovido de substrato o município de Tarauacá quanto ao fundamento de que a nomeação dos servidores ocasiona ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal não exime o ente público da necessidade de instauração e conclusão de processo administrativo prévio, em especial quando resulta evidente o prejuízo aos concursados no desfazimento do ato. 

Sobreleva, ainda, neste aspecto que, sem qualquer obstáculo ao município, no exercício da autotutela, para deflagrar os procedimentos administrativos e, concluindo pela nulidade, posteriormente efetivar a exoneração dos servidores nomeados de forma supostamente ilegal. 

De outra parte, sublinho que a presente decisão não abrange a análise de suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tema afeto à discussão de mérito processual, mas, cingida a abordagem à forma pela qual se revestiu o exercício da autotutela pelo município ante a falta de observância ao devido processo legal, de que são corolários a ampla defesa e o contraditório. 

Destarte, ressai a existência de vício de forma do ato administrativo da Senhora Prefeita do município de Tarauacá, ante a falta de instauração do procedimento administrativo prévio destinado a possibilitar aos autores/agravantes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

De todo o exposto, em juízo de cognição sumária, concedo a antecipação de tutela, para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos Decretos Municipais ns. 17 e 18/2017, emanados da Chefe do Executivo do Município de Tarauacá até o julgamento do recurso pela 1ª Câmara Cível, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais). 

Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o Município de Tarauacá, na pessoa da Senhora 

Chefe do Poder Executivo Municipal, para cumprimento da decisão e, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. 

Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, I, do Código de Processo Civil. 

Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. 

Rio Branco-Acre, 3 de março de 2017 
Desª. Eva Evangelista Relatora

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