terça-feira, 4 de abril de 2017

TARAUACÁ: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE DOCUMENTAÇÃO DOS APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO E PREFEITURA SUSPENDE ENTREVISTAS.

Promotor Dr. Fávio Bussab Della Lébera
Depois de receber várias reclamações referentes ao resultado da Análise dos Currículos do último processo seletivo realizado pela prefeitura de Tarauacá, o Ministério público Estadual, através do Promotor Dr. FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, titular da Promotoria de Justiça Cível do município, publicou uma Portaria em que pede através de ofício, que a prefeitura, no prazo fixado de 10 (dez) dias, envie ao MP toda a documentação relativa ao Processo Seletivo 002/2017, inclusive contendo a lista dos inscritos, a documentação apresentada por cada candidato, os critérios objetivos utilizados para classificação e demais documentos relativos ao processo seletivo.

Dr, Flávio afirma em sua decisão, que chegou ao conhecimento da promotoria, um ofício da Câmara de Vereadores (OF/EXP/CMT/ Nº 001/2017), datado de 22 de março de 2017, pedindo a intervenção do MP no no seletivo, com intuito de garantir transparência e isonomia na realização do certame.

Vereador Raquel do PT 
O Pedido de intervenção do Ministério público foi apresentado pelo Vereador Raquel Souza do PT, na ultima quinta-feira (22), para a que a comissão do concurso simplificado da prefeitura tenha a participação da sociedade civil organizada e representantes da câmara de vereadores, sindicato dos servidores públicos, conselhos existentes em Tarauacá. "O objetivo é que a seleção das pessoas seja feita de forma transparente e com isso garanta o direito igual para todos os concorrentes sem que haja a intervenção policia aos escolhidos" disse o Vereador numa rede social. 


Ofício do Vereador Raquel Souza 
Por conta dessa decisão, a Comissão Organizadora do Seletivo decidiu suspender a fase da entrevista que estava prevista para acontecer a partir da próxima quinta feira. Nesta segunda feira (04/04), a Prefeitura Municipal de Tarauacá tornou pública a suspensão das entrevistas do processo seletivo para contratação e formação de cadastro de reserva para os quadros das Secretarias Municipais desse Município,as quais seriam realizadas para as datas do 06/07/08 de abril do corrente ano.

Abaixo a portaria na íntegra. 


PORTARIA I. C. nº 02/2017

O Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 1°, caput, da Resolução 23/07 do CNMP, bem como do art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, 

CONSIDERANDO ser o Ministério Público a instituição protetora dos interesses transindividuais, sociais, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, “caput”, da Constituição Federal da República, primando pelo interesse público primário;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá, por meio do expediente OF/EXP/CMT/ Nº 001/2017, datado de 22 de março de 2017, gerando a Notícia de Fato n.º 01.2017.00000636-0, o qual requereu a intervenção deste Ministério Público do Estado do Acre no intuito de garantir a transparência e isonomia na realização do certame para a contratação provisória de servidores públicos, objeto do edital de Processo Seletivo nº 002/2017; 

CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 37, IX, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; CONSIDERANDO a defesa de tais interesses na qualidade de Órgão agente; 

CONSIDERANDO a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea, integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a probidade administrativa, e a proteção do patrimônio público e social; 

CONSIDERANDO que a norma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal – elenca que “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” - tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas a cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público;

CONSIDERANDO que a dispensa de concurso não pode ficar apenas subordinada ao aspecto formal, de simples indicação em lei, posto que tal importaria em outorgar ao legislador poder discricionário absoluto, capaz de afastar a exigência do concurso para todos os cargos do serviço público, bastando, para tanto, declará-los “em comissão”, “de livre nomeação e exoneração”;

CONSIDERANDO o ensinamento do professor José Afonso da Silva, que “o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso de provas e títulos (art. 37,II)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6º ed., pág. 570); CONSIDERANDO que a regra é o concurso público, e as duas exceções são para os cargos em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, que destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e as contratações de pessoal, mas estas estão subordinadas simultaneamente às seguintes condições: Deve existir previsão em lei, dos casos possíveis; Devem ter tempo determinado; Deve atender necessidade temporária; A necessidade temporária deve ser de interesse público; O interesse público deve ser excepcional (STF, ADI – MC 890, Rel. Min. Paulo Brossard, Dju de 1/2/94, grifou-se); 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 37, da Carta Magna – bem como anota, ainda, Hely Lopes Meirelles, que os cargos declarados em lei de provimento “em comissão” tem como principal característica “a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente”, alertando sobre pronunciamento do Pretório Excelso no sentido de que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”. (ob. cit., pág. 378); 

CONSIDERANDO que é impossível vislumbrar-se como de especial confiança cargos ou funções tais como de “Recepcionista”, “Motorista”, “Monitor de Ônibus”, “Vigilante”, dentre outros. Além disso, não cabe, nos termos da lei, alegar excepcionalidade de cargos de natureza contínua, posto que, pelo princípio da continuidade do serviço público, tal necessidade é de cunho permanente; 

CONSIDERANDO que não foi demonstrada a devida necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaque-se que tal interesse, a fim de justificar a contratação por prazo determinado, deve ser absolutamente relevante; CONSIDERANDO que não se está adentrando na discricionariedade do poder executivo municipal, posto que não se trata de um ato de mera conveniência e oportunidade, mas de um caso analisado sob o aspecto estritamente em conformidade com a Constituição Federal e a Lei; 

CONSIDERANDO que o fundamento apresentado pelo Município de Tarauacá, qual seja, carência de pessoal, não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a contratação temporária; CONSIDERANDO que, ainda que lícita fosse referida contratação, fere o princípio da moralidade administrativa a utilização de critério de seleção baseado, unicamente, em prova de títulos, ainda que lastreado em ato normativo municipal;

CONSIDERANDO que o critério de julgamento e classificação previsto no respectivo edital (item 7) fere o princípio da moralidade administrativa na medida em que não prevê a realização de qualquer tipo de teste seletivo objetivo; CONSIDERANDO que o Município de Tarauacá respondeu por meio do expediente OF/PGM/TK Nº 44/2017 que não irá acatar a Recomendação n.º 01/2017, feita por este Parquet;

CONSIDERANDO que na referida resposta o Município de Tarauacá não trouxe os motivos excepcionais que ensejaram a realização do Processo Seletivo Simplificado 002/2017, limitandose apenas a citar a Lei Municipal n.º 770//2013, a qual trata de forma genérica, em seu inciso VI, sobre a excepcionalidade para a contratação temporária; 

CONSIDERANDO que é crime, conforme previsto no art. 11, incisos I e V, da Lei n. 8.429/92, “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e “frustrar a licitude de concurso público”; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de investigar os fatos acima narrados, com fulcro na Constituição da República, em art. 129, inciso III; e na Lei nº 7.347/85, no art. 8º, §1º, determinando: Art. 1º. Que sejam juntados aos autos todos os documentos em anexo na Notícia de Fato n.º 01.2017.00000636-0; Art. 2º. 

Que seja expedido ofício requisitório ao Município de Tarauacá para que, no prazo fixado de 10 (dez) dias, seja enviada a este órgão ministerial toda a documentação relativa ao Processo Seletivo 002/2017, inclusive contendo a lista dos inscritos, a documentação apresentada por cada candidato, os critérios objetivos utilizados para classificação e demais documentos relativos ao processo seletivo, consubstanciado no art. 26, inciso I, “b”, da Lei n. 8.625/93;

Art. 3º. Que sejam tomadas todas as medidas necessárias para promover a coleta de elementos de informação, realizando-se todas as diligências indispensáveis à instrução deste procedimento investigatório civil; 

Art. 4º. Ficam NOMEADOS, sob compromisso, para secretariar o presente feito o Assessor Técnico-Jurídico Igor Nogueira Lunardelli Cogo, a Analista Processual Solange da Silva Souza e a Oficial de Gabinete Aparecida Quinilato Queiroz Paz, os quais poderão serem substituídos, em suas ausências, uns pelos outros ou pelos demais servidores em exercício nesta Promotoria de Justiça de Tarauacá.

Art. 5º. Que seja autuada esta Portaria e devidamente registrada em livro próprio e no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, devendo ser, em seguida, publicada. Providenciadas as medidas preliminares, voltem para posteriores deliberações. 

Tarauacá - Acre, 30 de março de 2017.


Flávio Bussab Della Líbera 
Promotor de Justiça

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