quarta-feira, 26 de julho de 2017

Isaac Pyãnko – Prefeito de Marechal Thaumaturgo, poderá ter mandato cassado pelo crime de caixa 2


Conforme noticiou o Diário da Justiça Eleitoral, na próxima sexta-feira (28), acontecerá audiência de instrução e julgamento pertinente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, movida pelo candidato derrotado a prefeito de Marechal Thaumaturgo Aldemir da Silva Lopes (PT), contra a chapa Isaac Pyãnko (PMDB) e Valdélio Furtado (PSC), nas Eleições de 2016. A ação movida por Aldemir Lopes visa apurar crimes eleitorais, sobretudo o uso de “caixa 2” pela chapa vencedora.


A petição inicial diz que os denominados Representados, na qualidade de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pela coligação PMDB/PSC, inobservaram preceitos e regras que constam da Lei no 9.504/97, bem como os estabelecidos pela Resolução – TSE no 23.463/2015, que trata sobre “arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016”.
Sustenta, o denunciante, que os denunciados teriam sonegado gastos e outras informações que necessariamente deveriam constar de sua prestação de contas, sendo certo que tais gastos foram realizados extraoficialmente, apartados das contas de campanha, configurando, assim, o que se convencionou chamar de “Caixa 2”, comportamento este que, se provado, poderá configurar abuso de poder econômico.

Segundo a denúncia formulada perante a Justiça Eleitoral, essa prática do “caixa 2” se configurou em diversas oportunidades, as quais constam listadas no corpo da denúncia, sendo uma delas, o fato da Sra. Lacy Castelo Branco de Menezes, que seria a Coordenadora da Campanha dos candidatos denunciados, juntamente com a Sra. conhecida por Fátima, que é esposa do candidato a Prefeito Isaac Pyãnko, repassavam dinheiro em espécie a terceiros, para que estes depositassem tais quantias em suas contas pessoais e, a partir daí, procedessem à transferência de tais valores para a Conta de Campanha dos Representados, a título de doação.

Essa prática, conforme exemplifica a denúncia, ocorreu, inicialmente, através das pessoas conhecidas por José Oliveira da Silva, Siudi Natacha Torres Silva e Jair Soares de Azevedo, tendo sido juntados pelo denunciante Aldemir Lopes, cópias dos recibos alusivos às transferências de valores.

Há suspeitas, também, de que essa operação tenha sido bastante difundida, sempre envolvendo pessoas ligadas à campanha dos denunciados, tendo sido citadas, dentre outras, a Sra. Sonia Oliveira da Silva e uma outra, identificada, apenas por Gerusa.

Para fins de constatação da irregularidade, sobretudo sua extensão no contexto da campanha, fora solicitado pelo Denunciante que fossem listados todos os doadores da campanha dos Denunciados, com a consequente quebra do sigilo bancário dos pretensos destes, de modo a se verificar a ocorrência de todos os depósitos efetuados em suas contas imediatamente antes de procederem às “doações” para a conta de campanha destes.

Há, ainda, forte suspeitas de que esses doadores, não tiveram renda declarada junto à Receita Federal no ano anterior ao da campanha, fato esse que, se comprovado, impossibilita-os de figurarem como doadores de campanha, tornando, assim, ilegal qualquer valor por eles destinados à candidatura dos Denunciados.

O Denunciante, em sua petição, afirma que há, inclusive, a possibilidade de destinação de recursos da Associação Apiwtxa, pessoa jurídica administrada pelos irmãos e, sobretudo, pelo Candidato a Prefeito Isaac Pyãnko, fato este que, se provado, se constitui em grave lesão à legislação eleitoral, haja vista a proibição de captação de recursos junto a pessoas jurídicas, sobretudo de recursos obtidos por convênio com órgãos governamentais, tal qual ocorre com aquela Associação, que atua em prol Comunidade Ashaninka, sendo de conhecimento público se tratar de uma ONG, mantida com recursos oriundos, inclusive, de mantenedores internacionais.

Fato que merece registro nesse contexto de doações ilegais de campanha, diz respeito ao fato de que a Sra. Sonia Oliveira da Silva, que atuou, desde o início da campanha como umas das coordenadoras e secretária do Comitê, não possuía renda formal, por se encontrar desempregada, tampouco informal, haja vista dedicar a integralidade de seu tempo aos afazeres da campanha, razão pela qual, no ato de análise da prestação de contas declarada pelos Denunciados, houve, ao que parece, diligência por parte dos técnicos da justiça eleitoral, com vistas a elucidar acerca da fonte de renda da mesma, que a ornasse hábil a doar os valores por ela transferidos à conta da campanha, sobretudo pelo fato de ser beneficiária do “Bolsa Família”.

Embora a reportagem não ter tido acesso aos processo de prestação de contas, como forma de tomar conhecimento dos desfechos dessa irregularidade, pode-se constatar, contudo, através do sítio da Justiça Eleitoral, que a prestação de contas dos Representados fora devidamente aprovada.

Outra irregularidade apontada na denúncia, diz respeito ao fato de muitas pessoas terem sido arregimentadas para “trabalhar” na campanha dos denunciados, recebendo, para isso, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, conforme informa uma planilha que fora anexada ao processo, bem como uma lista de controle de frequência, também ali anexada, cujas pessoas, em sua imensa maioria, sequer foram mencionadas no corpo da prestação de contas de campanha apresentada à Justiça Eleitoral, deixando, assim, os valores despendidos com tais cabos eleitorais, de integrar os gastos de campanha, cuja administração se deu, ao que aparenta, de forma “paralela” pelos Representados, em prejuízo da lisura do processo, sobretudo quanto à observância dos limites de gastos de campanha permitidos, comprometendo, de forma contundente, o equilíbrio da disputa.

Fato semelhante diz respeito aos fiscais de urna, designados para acompanhar as sessões eleitorais no dia do pleito, os quais, segundo narra a denúncia, foram, também, remunerados com recursos paralelos, ou seja, sem que se registrasse esse custo como gastos da campanha, omitindo-se, na prestação de contas, os nomes de tais fiscais, cujos pagamentos teriam sido efetuados pela Sra. Sonia Oliveira da Silva, que oficiava como Secretária do Comitê das Coligações vinculadas aos Representados.

Também para esse fato, suspeita, o Denunciante, que os recursos empregados no pagamento de tais fiscais é oriundo da Associação Apiwtxa, que teria transferido para a conta da Sra Sônia, a importância de pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para fazer frente àquelas despesas, sendo que, cada fiscal, receberia cerca de R$ 50,00. Como prova das alegações, o Denunciante fez juntar uma lista, onde constam todos os fiscais que oficiaram no dia das eleições pela coligação dos Denunciados.

Também neste particular, importante chamar atenção para o fato de que, a se confirmar a transferência de valores da Associação Apiwtxa para a Sra. Sônia, com o intuito denunciado, configura-se, de igual modo, a ocorrência de arrecadação de fonte vedada, a teor do disposto no art. 25, I, da Resolução TSE no 23.463/2015.

De uma leitura atenta da denúncia ofertada por Aldemir Lopes, percebe-se, com espantosa facilidade, uma vultosa e intensa atividade financeira paralela no corpo da campanha dos Denunciados, onde se procediam a todos os tipos de despesas, sem que se procedessem aos necessários registros no âmbito da prestação e contas.

Contratações de diversos serviços em favor da campanha se deram da forma denunciada, tendo sido citados, pelo Denunciante, alguns tais como o conserto de um motor do candidato a vereador Cláudio Pinho, morador da Vila Restauração, bem assim da realização de um “embuchamento”, todos direcionados a um Sr. conhecido por Toíto, o qual não aparece como beneficiário de pagamentos no corpo da prestação de contas dos Denunciados. Tais serviços, estão demonstrados por requisições juntadas aos autos, que foram subscritas pela Sra. Lacy Castelo Branco, então Coordenadora de Campanha dos Denunciados e atual Secretária de Educação do Município.

Um outro fato grave, protagonizado pela Sra. Lacy Castelo Branco, dá conta da distribuição de inúmeros e variados valores a vereadores que compunham a chapa proporcional vinculada à campanha dos Denunciados, os quais giravam entre R$ 150,00 (cento e cinquenta) e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que tais valores tenha transitado pela prestação de contas de qualquer deles, mormente dos Representados, configurando, assim, a figura do “caixa 2”. Essa constatação está evidenciada em um documento manuscrito e assinado por Lacy, que se encontra juntado ao processo.

Aldemir afirma em sua denúncia, que os recursos em espécie que eram empregados no pagamento de despesas não registradas, como as que foram por ele denunciadas, eram obtidos junto aos Srs. Ezildo, que era também candidato a vereador, Benki e Francisco Pyãnco, irmãos de Isaac e Sederclísio, um conhecido e abastado comerciante da localidade.

Dentre todas as irregularidades denunciadas por Aldemir, destaca-se a existência de um áudio, obtido por um dos coordenadores financeiros da campanha dos Denunciados, onde se constata a realização de reunião entre a Sra. Lacy, Isaac, Jardel, Benki, irmão de Isaac e Sônia, Secretária do Comitê, onde se traçam estratégias acerca da campanha, em especial as formas para obtenção de recursos e combustível.

Além daqueles ajustes, há uma clara referência ao comportamento que deveria ser adotado pelos envolvidos na campanha dos Representados, após da chegada da Polícia Federal na cidade, tendo eles ajustado a forma de agir, horários em que se dariam as distribuições ilegais de benesses e de combustível, os cuidados na obtenção e guarda de dinheiro arrecadado junto aos doadores extraoficiais, demonstrando, assim, a vileza na conduta de todos quanto envolvidos na referida campanha, com nítida intenção de corromper os princípios que regem as eleições, de modo a lograr êxito no pleito.

Indubitável que, a se provar, de fato, todas as irregularidades denunciadas, estará mais que demonstrada uma grave ofensa à lisura do processo eleitoral e, diante do volume financeiro omitido pelos Denunciados em suas prestações de contas, dúvidas não restam que o êxito por eles obtido na eleição decorreu de um profundo desequilíbrio na condução dos atos de campanha, na medida em que se beneficiaram de serviços, produtos, recursos e atividades que não se encontram registradas na prestação de constas, trazendo a eles, como vantagem, o desrespeito aos limites máximos de gastos de campanha, em detrimento da limitação imposta ao candidato denunciante.

A ação encontra-se substancialmente instruída com documentos que demonstram as práticas denunciadas, contando, como testemunha, um dos coordenadores de campanha dos Representados, o qual, inclusive, subscreveu a prestação de contas fraudulenta que fora encaminhada à Justiça Eleitoral.

Na ação manejada, o denunciante Aldemir Lopes requer seja reconhecida e declarada a ilegalidade dos atos praticados pelos representados e de quantos hajam contribuído para a prática dos atos denunciados, condenando-os à sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, além da cassação de seus diplomas, em face da ocorrência abuso do poder econômico, determinando, se for caso, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar e da inerente ação penal.

Ainda que a ação esteja em sua gênese, a depender, decerto, da confrontação das provas pelas partes, pelo Ministério Público e, em última análise, pela Ilustre Magistrada, inobstante, há que se concordar que os fatos são de extrema gravidade e denotam um engenhoso e nefasto esquema de burla à legislação eleitoral concernente à captação e registro de vultosos valores que custearam a campanha eleitoral dos denunciados, trazendo, aos mesmos, notória e odiosa vantagem no pleito eleitoral, em detrimento do tão almejado equilíbrio visado pela Justiça Eleitoral, como garantia de uma concorrência salutar e equânime, onde deverá preponderar as ideias e propostas das candidaturas e não seu poderio econômico.

A sociedade não se conforma mais com esse modelo de se fazer campanha, onde prevalece a política do toma lá, dá cá, relegando a segundo plano as medidas de políticas públicas que realmente interessam à grande maioria dos cidadãos beneficiários da ação estatal. Condutas como estas, frise-se, acaso provadas, devem receber a reprimenda do Poder Judiciário na medida de suas potencialidades lesivas.

Em tempos atuais, o que vemos é uma justiça eleitoral extremamente intolerante e demasiadamente repressiva durante o curso das campanhas, apurando e punindo condutas muitas das vezes até de pequena monta, tudo em nome de uma almejada lisura no processo de escolha. Ao revés, passado o período dito de campanha, ao que parece – e é o que se vê corriqueiramente – a Justiça Eleitoral “tira o pé do acelerador” e passa a relegar à insignificância condutas absurdamente lesivas e hábeis a ensejar desequilíbrio entre os concorrentes, assumindo, desta feita, um papel quase que moderador, enfrentando questões como a que ora se apresenta, como se se tratasse de mera irresignação de candidato derrotado, que busca, via do processo judicial, editar um verdadeiro segundo turno das eleições.

A sociedade espera que, de uma vez por todas, prevaleça a vontade popular livremente manifestada, frente ao poderio econômico daqueles que buscam o poder pelo poder e que não vejamos uma reedição de episódio recentes, tendo como protagonista nossa Justiça Eleitoral.

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