quinta-feira, 11 de abril de 2019

TARAUACÁ: JUSTIÇA MANDA CÂMARA DO MUNICÍPIO SUSPENDER GASTOS COM COMBUSTÍVEL

O Juiz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga da Comarca de Tarauacá, decretou nessa quarta-feira, 10 de abril, a suspensão liminar da Resolução nº 02, de 22/08/2018, elaborada pela Câmara Municipal de, ficando proibidos quaisquer gastos referentes ao uso, consumo, pagamento, reembolso ou indenização referente à conta mensal de combustível destinada aos vereadores de Tarauacá. Multa até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento, caso haja consumo de combustível. Determinou ainda a citação pessoal dos réus, bem como de todos os litisconsortes, para responderem à ação no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

O Magistrado decretou, ainda, a intimação da Câmara Municipal de Tarauacá para que apresente documentos e informações, no prazo de 15 dias, que contenham dados relativos aos gastos de combustíveis compreendido entre o período de 01/01/2017 à 10/04/2019, pormenorizando quanto ao procedimento licitatório, placas dos veículos abastecidos, quilometragem percorrida, atividades parlamentares desenvolvidas, bem como a quantidade adquirida por cada vereador, mês a mês, além de outras informações pertinentes ao aclaramento das questões em discussão.

Quanto à suspensão da ´cota-combustível´

´Na espécie, no tocante ao primeiro requerimento autoral onde se pleiteia a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 oriunda da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que, ao menos em juízo de prelibação sumária, a suspensão é medida que se impõe´, afirmou o Magistrado.

E disse mais ´O artigo 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717/65 autoriza o magistrado a conceder liminar para suspender o ato lesivo ao patrimônio público´.

´O ato normativo em questão, ao menos em sede de cognição sumária, padece de maiores esclarecimentos uma vez que não há na resolução elementos específicos e objetivos que visem uma melhor disposição acerca da utilização do combustível colocado à disposição dos vereadores´, destacou o Juiz.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga destacou ainda que “É de perceber que o motivo apontado para a concessão do combustível é o de viabilizar o cumprimento do mandato de cada vereador, no entanto, não há condições especificas para a concessão de tal gratificação, ou seja, a gratificação é concedida por fundamento/causa demasiadamente frágil, o que é absolutamente temerário por tratar-se de ato emanado pela Administração Pública que envolve a disposição de verba pública”.

´Consigno que a motivação da Resolução posta em discussão é extremamente exígua, pois, tendo por base um juízo de apreciação sumária, entendo que deveria o administrador dispensar maior atenção quando da utilização de recursos públicos´, diz o Juiz.

E prossegue: ´Ressalto que não há ilegalidade na concessão da cota de combustível para auxiliar o cumprimento do mandato parlamentar, no entanto, tal concessão não pode ser feita desarrazoadamente sem a fixação de critérios objetivos que ofereçam segurança jurídica tanto aos vereadores como à população´. E diz ainda: ´Apenas a titulo de exemplo, a Resolução não traz em seu bojo a exigência de prestação de contas mais detalhadas por parte dos beneficiário da cota, não especifica qual o tipo de combustível a ser adquirido, se gasolina, se álcool ou se diesel, não dispõe acerca da concessão no período de recesso parlamentar, ora, se a cota destina-se ao cumprimento do mandato do parlamentar não é razoável que seja concedida durante o período do recesso, enfim, o documento regulatório mostra-se silente em diversas situações sensíveis a qual deveria regular´.

Quanto ao afastamento dos vereadores

O Juiz disse ainda que ´Por fim, com relação ao segundo requerimento onde se pleiteia o afastamento dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que o proponente não logrou êxito em demonstrar que o indeferimento da medida acarretaria riscos ao resultado útil do processo. Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de que os componentes da mesa diretora estariam coagindo servidores ou testemunhas, não podendo tal conduta ser presumida simplesmente pelo fato de os requeridos ocuparem cargo de destaque naquela Casa de Leis. Portanto, a manutenção dos requeridos nos cargos de gestão da Câmara Municipal de Tarauacá é ato que não prejudica o andamento processual, por esta razão indefiro o requerimento formulado´.

a Mesa Diretora da Câmara e os demais vereadores não serão afastados.Veja a decisão:

Com informações do 
Postado por ACCIOLY

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