domingo, 15 de dezembro de 2019

Xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, Tião Viana obtém condenação de Major Rocha e ganha R$ 39.653,58 mil reais


Ex-governador Tião Viana ganhou R$ 39.653,58 mil reais de indenização por danos morais, por ter sido xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, pelo vice-governador do Acre, Major Rocha. 

Na época dos fatos, ano de 2012, Major Rocha exercia o cargo de deputado estadual do Acre, e teria usado a Tribuna da Aleac para chamar o então governador Tião Viana de “mariquinha” e “maricas”. 

Entenda os fatos:

ARedação do Acre.com.br apurou que tramita na 5ª Vara Cível de Rio Brancos, os autos nº. 0015999-69.2012.8.01.0001, em caráter público, onde o então governador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, processou o Deputado Major Rocha (Wherles Fernandes da Rocha), atualmente vice-governador do Estado do Acre, requerendo a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 mil reais.

Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, ajuizou ação de reparação por danos morais em face do “Deputado Major Rocha”, identificado, posteriormente, na contestação como Wherles Fernandes da Rocha, aduzindo, em síntese, que no mister de cumprir com suas atribuições institucionais, vem procurando exercer seu papel de Chefe do Executivo, pautando-se na observância das normas vigentes, na defesa da cidadania, moralidade e dignidade, o que vem incomodando alguns adversários, os quais, afastando-se dodebate político, têm partido para a agressão pessoal.
Ex-governador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves “Tião Viana”. [Foto: reprodução].

Argumentou Tião Viana que, tão logo deu início às suas ações no Executivo, o Demandado, utilizando-se de um linguajar chulo e depreciativo, passou a tecer críticas às referidas ações, com destaques negativos e sensacionalistas, distorcendo informações, com o firme propósito de inibir as ações em curso e macular a credibilidade do Governo. 

Afirmou Tião Viana que no dia 08.08.2012, foi surpreendido com um discurso do Major Rocha, o qual, sem medir as consequencias de sua conduta, com “insuperável escárnio e desprezível atitude”, “num deprimente e deplorável espetáculo para a platéia”, passou a atacar a dignidade e decoro do então governador, agredindo e maculando sua honra e imagem, com palavras de baixo calão, assacando-lhe acusações grosseiras e descabidas, chegando a limites intoleráveis e inaceitáveis, com repercussão em toda a sociedade. Afirmou que as atitudes do Demandado, desprovidas de qualquer conteúdo lógico, tiveram como única finalidade deturpar e violar a sua honra, impondo-lhe prejuízos morais irreparáveis, na medida em que lhe expôs ao escárnio público, abalando-lhe moral e emocionalmente na condição de governador e pai de família.

Enfatizou que ao difundir suas manifestações tendenciosas e grotescas, com o firme propósito de expor ao escárnio público a imagem do Autor, enquanto homem e governador do Estado, o Demandado assumiu o risco pela reparação civil, devendo ser responsabilizado por seus atos, com a reparação dos danos causados, uma vez demonstrado nos autos o liame subjetivo entre a conduta do Demandado e os efeitos danosos suportados pelo Autor.

O Acre.com.br apurou que os advogados do ex-governador, Dr. Odilardo José Brito Marques e Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues, afirmaram também que “(…) Assim, no dia 08.08.2012, o autor foi surpreendido com um discurso virulento do réu, em que, com insuperável escárnio e desprezível atitude, passa a atacar sua dignidade e o decoro, agredindo e maculando sua honra e imagem. (…) Veja-se o que foi dito na inquinada manifestação, com enorme destaque e estardalhaço em toda a imprensa local: „… Qual a postura do Governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada (…)”

“…Qual a postura do governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos de um governador essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada, (…)” , teria dito Major Rocha. 

Ao final, requereu a condenação de Major Rocha ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos morais, bem como a obrigação de fazer consistente na publicação de sentença condenatória em órgãos de imprensa e pagamento de custas e despesas processuais e, honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa.

Em contestação, o advogado Francisco Valadares Neto, patrono de Major Rocha, alegou imunidade parlamentar, ausência de responsabilidade, litigância de má-fé, e outras teses. Pediu a improcedência da ação, a condenação de Tião Viana por litigância de má-fé e sua condenação em honorários advocatícios, e arrolou diversas testemunhas, como a deputada Antônia Sales, Deputada Marileide Serafim, Deputado Chagas Romão, Deputada Luis Tchê, Deputado Éber Machado e Deputado Gilberto Diniz. 

No dia 30 de agosto de 2013, a Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro, então condenou Major Rocha ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, mais condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Wherles Fernandes da Rocha “Major Rocha” [Foto: reprodução]

No dia 09/19/13, Major Rocha recorreu da sentença condenatória. No dia 04/02/14, a Câmara Cível do TJAC decidiu à unanimidade, negar provimento à sentença, mantendo-o intacta, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em negar provimento total ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator Adair Longuini. 

Condenado novamente em 2ª instância, Major Rocha interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão (nova sentença condenatória), sendo a controvérsia jurídica deslocada para o Supremo Tribunal Federal – STF, em Brasília. 

Em 27 de junho de 2017, o Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso RE 1056052 / AC, afirmando que “a pretensão recursal não merece acolhida”.

“Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF“, disse o Ministro.

No dia 18 de junho de 2018, Major Rocha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, porém, sem êxito. A juíza determinou a nomeação de contabilista do juízo ante as dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelas partes. 

O valor da condenação contra Major Rocha resultou em R$37.358,60 decorrentes de danos morais com atualização monetária, e R$4.012,75 de honorários advocatícios. 

No dia 13/09/19, a conta bancária do Major Rocha teve bloqueado em sua conta corrente os valores de R$ 46.230,34 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 637,63 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). No total, foram bloqueados o montante de R$64.610,64 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme fls. 338, dos autos.

No dia 16 de setembro de 2019, Major Rocha requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial dotada de impenhorabilidade, argumentando que “já se nota a necessidade de determinação judicial de desbloqueio da conta de titularidade do suplicante, vez que em razão de ter penhorado seus subsídios, dos quais faz frente com suas despesas diárias e de sua família, custeia o pagamento de estudos de seus filhos EMANUELE WHERLES FREITAS ROCHA, na cidade de Buenos Aires – Argentina e, WHERLES EMANUEL FREITAS, estudante de medicina na cidade de Cobija – Bolívia“.

Assim, o executado apresentou impugnação às pp. 303/309, arguindo, em síntese, que foram penhoradas verbas salariais, razão pela qual requereu o desbloqueio da totalidade dos valores penhorados. Em manifestação de pp. 330/337, o exequente alegou, em resumo, que apenas o patamar de R$23.457,06 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) é salário do executado, devendo ser válida a penhora do restante, com a consequente expedição do alvará judicial em nome do patrono do credor.

“Dito isto, acolho, em parte, a impugnação da parte devedora para determinar que a Secretaria transfira para a conta judicial o montante de R$39.653,58 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao bloqueio BACENJUD de p. 301, devendo o excedente ser desbloqueado“, determinou a magistrada Olívia Maria. 

O montante de R$39.653,58 mil reais já está à disposição do ex-governador para saque. 

Nos próximos dias, Tião Viana poderá indicar bens passíveis de penhora pertencentes à Major Rocha, tendo em vista que a obrigação de pagar danos morais, supostamente não foi quitada na íntegra. 


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