sábado, 5 de dezembro de 2020

TARAUACÁ: SAIU A SENTENÇA PARA CONVOCAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR



O Tribunal de Justiça do Acre, havia mantido uma decisão do juiz de Tarauacá que suspendeu o processo eleitoral que elegeu os novos conselheiros tutelares, no último dia 6 de outubro de 2019.
Na época, a Comarca de Tarauacá deferiu liminar de tutela de urgência suspendendo o processo eleitoral para o cargo de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Tarauacá (AC), para o biênio 2020/2024. Na liminar, publicada. o magistrado Guilherme Fraga ainda determinau a suspensão da diplomação dos eleitos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

A eleição ocorreu em 6 de outubro de 2019, e no dia do pleito, segundo os impetrantes, observou-se diversas irregularidades em desconformidade com o regido pelo edital, ocorrendo insegurança no processo eleitoral de votação.

Ao assinar a liminar, o juiz de Direito enfatizou que as provas são robustas colocando em cheque a lisura do processo eleitoral e prejuízos aos concorrentes ao cargo contrariando as regras expressas no edital.

Advogados entraram com um mandando de segurança com pedido liminar para, supender a Eleição do Conselho Tutelar, o Juiz de Tarauacá acatou o pedido e suspendeu. Após essa decisão os conselheiros eleitos entraram com recurso 'Agravo de Instrumento' contra a decisão do Juiz, pugnando pela posse e nomeação.

O Tribunal de Justiça do Acre não acatou o recurso e agora decidiu manter a liminar da decisão do Juiz de Tarauacá, inclusive confirmando que houve irregularidades no processo eleitoral.

Na própria decisão do Tribunal de Justiça relata que houve irregularidades na eleição e caberá ao juiz de Tarauacá decidir sobre o pedido dos advogados para que ocorra novas eleições.

Em nova decisão, o Juiz Aparecido Fraga torna definitiva a liminar proferida nos autos para determinar a anulação da eleição de conselheiro tutelar do município de Tarauacá para o biênio 2020/2024, devendo ser realizada nova eleição em data a ser designada pelo CMDCA local.

leia abaixo a decisão na íntegra

Autos n.o 0701760-33.2019.8.01.0014
Classe Mandado de Segurança
Impetrante Maria Rosilene Viana Rodrigues e outros
Impetrado Prefeita Municipal - Sra. Marilete Vitorino de Siqueira e outro

Sentença

José Carlos Bezerra da Silva, Jose Rodinei de Lima Sombra, Luiz Carlos Pereira de Souza, Maria Hiderlandia França Marinho, Maria Rosilene Viana Rodrigues e Ronaldo de Lima Bandeira impetraram o prese te Mandado de Segurança contra Prefeita Municipal - Sra. Marilete Vitorino de Siqueira e Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Sr. Allex Sandro de Souza Bispo. 

Aduzem os impetrantes que a Prefeitura Municipal de Tarauacá através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente lançou Edital de Eleição (Resolução 001/2019) para escolha de Membros do Conselho Tutelar do Município de Tarauacá para o quadriênio 2020/2024, os quais os impetrantes foram concorrentes. Ocorre que a eleição ocorreu na data de 06 de outubro de 2019 e, no dia do pleito observou-se que no caderno de votação havia ausência de assinaturas dos votantes, eis que, em alguns casos, havia apenas "OK", em vez de assinatura do votante ao lado do nome do eleitor, em desconformidade com o regido pelo Edital.

Ademais, noticiou-se que inúmeras pessoas votaram mais de uma vez, outros votaram e não assinaram e, ainda, pessoas votaram no lugar de outros, ocorrendo mácula, fraude e insegurança no processo eleitoral de votação. Aduzem, que em vista das irregularidades constatada, os impetrantes alertaram os ficais e mesários, porém não tomaram nenhuma providencia, em razão disso, formalizaram pedido de providencias junto ao Ministério Público objetivando apuração dos fatos, todavia, a reivindicação foi arquivado sob o argumento que a via adequada seria o Mandado de Segurança.

Destacam que as irregularidades constatadas infringem os requisitos do Edital da Eleição, conforme faz prova os documentos anexos à inicial, principalmente o Edital e o caderno de votação. Finalmente, destacam que a eleição está eivada de vícios, uma vez que a votação não seguiu os ditames do Edital, ungido de suposta fraude consignando-se desrespeito aos concorrentes, a violação ao principio da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e eficiência previsto na Carta Magna, o que enseja a anulação do processo de eleição e, consequentemente, a realização de novo procedimento eleitoral.

Em função disto, requereram a concessão de medida liminar para que se determine a suspensão dos efeitos da Eleição e de novas fases do processo eleitoral para investidura no cargo dos Conselheiros eleitos para o Biênio 2020/2024, inclusive à diplomação até julgamento final de mérito da demanda. No mérito, pugnou pela concessão da segurança e tornar definitiva a anulação da eleição, com a imediata realização de novo processo eleitoral.

Decisão interlocutória de fls. 71/77 deferiu a liminar vindicada na inicial e determinou a suspensão do processo eleitoral para a escolha de conselheiros tutelar, até o julgamento do mérito da ação sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Os conselheiros eleitos requereram a intervenção no processo às fls. 83/86. Parecer Ministerial às fls. 149/152, onde o Ministério Público pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja anulado o processo de eleição dos conselheiros, com a confirmação da liminar deferida O Município de Tarauacá prestou informações às fls. 153/160. Acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça doEstado do Acre, em função da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, na ocasião os desembargadores entenderam por indeferir o efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar (fls. 161/174).

É o relatório. Decido. 

Como é de solar conhecimento, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus ou habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1o e §§ da Lei 12.016/2009. 

Portanto, o presente remédio constitucional amolda-se perfeitamente à hipótese versada nos autos, as partes possuem legitimidade e interesse de agir, restando presente as condições da ação, razão pela qual cabível a analise do mérito.

No entanto, antes de mais nada cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de intervenção.

É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a inafastabilidade da jurisdição, preceito este de elevado teor democrático, consagrado constitucionalmente no art. 5o, inciso XXXV do Texto Maior. Sentido-se ameaçados quanto ao seu direito à diplomação e posse no cargo de conselheiro tutelar, os pretensos intervenientes protocolaram pedido requerendo a intervenção junto ao processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

Ocorre que a pretensão ora pleiteada não é digna de acolhimento, isso porque a
vexata quaestio do presente mandamus gira em torno da possível nulidade da eleição para conselheiro tutelar realizada no município de Tarauacá, em virtude da suposta ocorrência de fraude quando do procedimento de votação.

Advém que as provas produzidas nos autos são firmes em demonstrar o direito pleiteado conforme será exposado a seguir, ademais, o Mandado de Segurança possui rito especial que lhe confere celeridade, admitir a assistência litisconsorcial é atitude temerosa e que poderia acarretar em tumulto processual, desvirtuando a essência deste remédio constitucional. 

Sendo assim, indefiro o pedido de assistência litisconsorcial.

Quanto ao mérito, menciono de partida que os eventos narrados, bem como o acervo probatório colacionado aos autos fazem crer que a hipotese é de concessão da segurança conforme requerido na inicial. Explico.

Tanto a lei como a sociedade reconhecem a necessidade e importância do órgão Conselho Tutelar. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta L ei."

Trata-se de órgão que desenvolve importante papel na realização da proteção integral das crianças e adolescentes, pois atua na linha de frente da defesa dos seus direitos.

Outrossim, o conselho tutelar é formado por cinco membros, escolhidos pela própria sociedade para o exercício de mandato com duração de quatro anos, permitida sua recondução mediante novo processo de escolha.

O processo de escolha dos membros do conselho tutelar, segundo consta do art. 5o, inciso I, da Resolução no 170 do CONANDA, ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município. Logo, denota-se que o processo eleitoral para a escolha dos conselheiros deve se dá de forma semelhante ao processo eleitoral comum, sobretudo no tocante aos transcursos adotados quando da votação. Valendo-se da construção acadêmica oriunda do Direito Eleitoral, cumpre recordar o denominado princípio da lisura das eleições. O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades: "Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

Por lisura compreendemos como a condução das ações e atitudes com sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a condução franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas no processo eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

Ocorre que, no caso dos autos, tal princípio fora efetivamente violado na medida em que encontram-se indícios de cometimento de irregularidades, sobretudo no tocante às assinaturas no caderno de votação.

Às fls. 23/30 consta a cópia de diversas páginas do caderno de votação, sendo que nele contêm informações como o número do documento de identificação e o nome do eleitor, havendo espaço, logo ao canto direito, para a assinatura do votante. Sucede que é possível perceber que ao lado do nome de diversos eleitores, ao invés de constar a assinatura, o que se vê é apenas um "ok", grafados, provavelmente, pela mesma pessoa.

O Município de Tarauacá informou que a eleição fora devidamente acompanhada por representantes do TRE e Ministério Público Estadual e que ocorrera situações atípicas que foram devidamente relatadas em ata. Ocorre que da análise do referido documento não vislumbrei nenhuma justificava que esclarecesse o por quê de haver na lista diversos eleitores com apenas um "ok" ao invés da assinatura. Aqui não se objetiva achar culpados, não se sabe o porque de os mesários terem negligenciado e dispensado as assinaturas dos eleitores. Mas sabe-se que tal atitude causou enorme prejuízo à democracia dos cidadãos tarauacaense, sobretudo às crianças e adolescentes como àqueles que concorriam ao cargo em questão. Legitimar o resultado obtido nas urnas mediante os contundentes indícios de ocorrência de fraude colocaria em descrédito as instituições envolvidas, causaria enorme insegurança jurídica assim como deturparia o conceito de democracia.

Face ao exposto CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a liminar proferida nos autos para determinar a anulação do certame de escolha de conselheiro tutelar do município de Tarauacá para o biênio 2020/2024, devendo ser realizada nova eleição em data a ser designada pelo CMDCA local.

Extingo o processo com resolução do mérito nos atermos do art. 487, I do CPC.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.030/2009 e Súmulas, STF 512 e STJ do 105. 

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tarauacá-(AC), 01 de dezembro de 2020.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga

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