sexta-feira, 23 de abril de 2021

Decreto que permite abertura do comércio aos fins de semana no Acre é publicado; veja novas regras


O Estado manteve o toque de restrição com a proibição de circulação de pessoas

Foto: Secom

Foi publicado, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (23), o novo decreto governamental sobre as medidas restritivas ao comércio local.

Como adiantado pelo governador Gladson Cameli, a partir deste final de semana, todo o comércio poderá abrir as portas. A única restrição é a proibição de ocupação e permanência de pessoas, em qualquer número em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer e em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer aos finais de semana e feriados.

O Estado manteve o toque de restrição com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 22h às 05h do dia seguinte todos os dias da semana. No decreto anterior, existia a diferença de horário aos fins de semana, quando a restrição iniciava às 19h.


Veja as regras para o funcionamento de vários setores do comércio com o novo decreto:

– Os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
– Os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
– Os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;
-As academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
-os postos de combustíveis poderão funcionar entre 5h e 22h;
– o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar entre 7h e 22h;
-os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados entre 5h e 22h;

Após os horários permitidos para o funcionamento com atendimento ao público, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres .

Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

A restrição de horário prevista neste artigo não se aplica:aos estabelecimentos de saúde; às hipóteses de funcionamento para a prestação exclusiva de serviços de delivery; às funerárias; aos serviços de coleta de resíduos; às ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19 e de outras situações de emergências

TOQUE DE RECOLHER

Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Restrição, restritivamente:

– aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
– aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
– aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
– aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
– aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
– aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência .

PUNIÇÃO

O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as pro – vidências cabíveis

As forças de segurança do Estado garantirão a realização de ope – rações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.

POR NANY DAMASCENO, DO CONTILNET

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