sábado, 11 de dezembro de 2021

ACRE: Gladson protocola projeto do abono da Educação na Aleac e diz que não há mais tempo para emendas e Nicolau completa: ‘foi maravilhoso’

 

foto: Sérgio Vale

O governador Gladson Cameli protocolou no começo da noite de hoje (10), na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o Projeto de Lei do abono do Ensino Básico da Rede Estadual de Educação. Ao menos 14.554 mil servidores, entre professores e trabalhadores administrativos vão receber o benefício entre R$ 10 mil e R$ 14 mil.

O pagamento deve ser efetuado até final de dezembro após o projeto ser aprovado na Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador.

Gladson foi à Assembleia acompanhado da secretária de Estado de Educação, Socorro Neri (PSB), secretários de outras pastas do governo, além do procurador-geral do Estado, João Paulo Setti. O líder do governo, deputado Pedro Longo (PV) também esteve presente, juntamente com os deputados Luiz Gonzaga (PSDB), Antônio Pedro (DEM), Wagner Felipe (PL) e André Vale (Podemos).

O presidente da Mesa Diretora da Aleac, deputado Nicolau Júnior, recebeu o projeto das mãos de Gladson Cameli. O governador pediu celeridade na apreciação. Disse que não há mais tempo “para emendas”.

“Aqui não tem mais espaço para emendas. Não podemos mais protelar isso, o tempo está passando. Esses últimos dias nada mais justo que dar um abono. Socorro Neri meus parabéns, minha gratidão. Que Deus possa nos abençoar sempre”, disse Gladson Cameli.

Nicolau Júnior, presidente da Assembleia Legislativa, afirmou que todo o processo de discussão do abono foi democrático, seja em conversas com as categorias, seja com os órgãos como o Tribunal de Contas do Estado (TCE).

“Essa democracia que foi levada durante esse processo, foi maravilhoso. A vontade que ele tem de ajudar a todos, foi o mais importante. Agradecemos sua democracia, o coração bondoso de ajudar a todos. Tem horas que infelizmente a lei não permite. Isso aqui para nós, vossa excelência estar aqui entregando para nós, só mostra o compromisso com essa Casa e com os 24 deputados que se dedicam. Esse abono vai fazer uma diferença muito grande neste final de ano”, disse o presidente Nicolau Júnior.

Ainda de acordo com Nicolau, foi na gestão de Gladson que as emendas impositivas foram liberadas. “Esse dinheiro está fazendo a diferença nas prefeituras e nas instituições de caridade. Um dado, começou com R$ 200 mil, aumentou para R$ 500 mil e agora vai para R$ 1 milhão. Está aí, valorizando o mandato de cada deputado. Em nome dos 24 deputados, o nosso reconhecimento”, disse Nicolau.


VEJA O PROJETO ENTREGUE À ALEAC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá excepcionalmente abono pecuniário referente ao exercício de 2021 aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores da rede estadual cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.

Art. 2º O abono pecuniário será pago de acordo com os seguintes grupos profissionais:
I - Grupo 1: profissionais da educação em docência e nas funções de diretor, coordenador pedagógico, coordenador de ensino, coordenador administrativo e secretário escolar, lotados nas unidades da rede estadual de educação básica, compreendendo:
a) ensino regular;
b) educação no campo;
c) educação indígena;
d) ensino especial;
e) educação de jovens e adultos;
f) centro de línguas;
g) educação profissional.
II - Grupo 2: professores e especialistas em educação em funções de assessoramento pedagógico, supervisão, inspeção, suporte técnico, coordenação de núcleos, centros, modalidades de ensino e programas, bem como os professores e especialistas em educação cedidos em regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica ; e
III - Grupo 3: trabalhadores em educação em funções de assistente educacional, técnico, apoio administrativo e operacional, ainda que cedidos em regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.

Art. 3º O abono pecuniário será pago por vínculo contratual, em parcela única, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no ano de 2021, de acordo com as seguintes referências:
I – Grupo I: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
II – Grupo II: R$ 12.000,00 (doze mil reais); e
III – Grupo III: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 4º O abono pecuniário de que trata a presente Lei será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, de de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis, 60° do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Da Redação do Notícias da Hora

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