quinta-feira, 10 de março de 2022

Conselheiros do TCE acompanham voto de Naluh e decidem que piso dos professores pode ser aplicado mesmo com limite com pessoal acima da LRF



Os membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, conselheira Naluh Gouveia, a respeito da consulta feita pelo secretário da Casa Civil do Governo do Acre, Rômulo Grandidier, acerca da aplicação do reajuste salarial dos servidores da Educação.

Naluh Gouveia disse em seu relatório, respondendo ao questionamento de Grandidier, se é possível a aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério, mesmo quando o Poder está acima do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério é uma garantia constitucional “devendo o seu patamar mínimo ser fixado aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham as atividades de docência, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, mesmo que o Poder ou órgão esteja acima do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Outro questionamento do governo era: “estando o Poder ou órgão acima do limite de despesas com pessoal, o percentual correspondente à diferença entre o piso anterior e o novo piso se aplica somente às classes e referências que estão recebendo vencimento básico abaixo no novo piso ou pode ser aplicado indistintamente a todas as classes e referências da respectiva carreira, no intuito de evitar que diferentes níveis tenham o mesmo padrão de vencimento?”.

Em resposta, a conselheira-relatora enfatizou que “a não inclusão dos reflexos do piso do magistério nas tabelas da carreira, não somente deixa de valorizar o conjunto dos profissionais da educação, criando ainda distorções nas carreiras, como também, poderá trazer a necessidade de que o Estado, mais uma vez, adote, por meio de nova lei, a criação, no exercício de 2022, de abono destinado aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para o cumprimento das imposições dos art. 212 e art. 212-A da CF/88, incorrendo no risco da excepcionalidade se tornar regra, além de, como dito, o pagamento de abono incidir nos gastos com pessoal”, pontua.

Um terceiro ponto que também faz parte da consulta feita por Grandidier era se, a partir de um acórdão publicado pelo Tribunal de Contas, é possível reajustar a remuneração dos profissionais do ensino público, estando determinado ente acima do limite de despesa com pessoal, desde que tal despesa seja integralmente suportada pelo montante correspondente ao percentual estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal.

Os conselheiros acataram o trecho do relatório de Naluh. A conselheira-relatora disse em síntese que: “assim, quanto ao terceiro questionamento apresentado pelo consulente temos que: É possível o aumento das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício nas redes de ensino, conforme prevê o artigo 212-A da CF/88, com o objetivo de garantir efetividade do direito à educação, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional”.

O quarto e último ponto questionado pelo governo era: “estando determinado Poder ou órgão acima do limite de despesa com pessoal, é possível fixar padrão de vencimento inicial (piso) das carreiras de apoio técnico-administrativo, de modo a respeitar o salário mínimo vigente?”

A resposta foi: “Não há possibilidade de vinculação ao salário mínimo, mas deve ser adotado um plano de carreiras e remuneração que estabeleça em sua base um salário inicial compatível com o preceituado no art. 7º, IV da CF/88, garantindo o mínimo de dignidade ao servidor”.

Após essa consulta, o governo deve encaminhar para a Assembleia Legislativa um projeto de lei com os percentuais a serem concedidos aos trabalhadores.

(Da redação do Notícias da Hora)

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