sexta-feira, 26 de outubro de 2012

TARAUACÁ: Ministério Público quer capacitação dos Profissionais das Redes Municipal e Estadual de Ensino para ajudar no combate á violência contra crianças e adolescentes.


Dra. Eliane Misae Kinoshita
CAMPANHA: "Em casa ou no mundo virtual, a violência é real"

A Promotora Justiça da Infância e Juventude de Tarauacá, Dra. Eliane Misae Kinoshita, publicou um documento recomendando aos dirigentes das redes estatual e municipal de educação no município, que promovam a capacitação dos Profissionais da educação para compreenderem o significado, as manifestações e as consequências dos maus tratos para o crescimento e desenvolvimento infanto-juvenil, que adotem as medidas legais cabíveis para que os profissionais se façam presentes no curso de capacitação referido, exigindo como obrigatória a presença no evento e que disponibilizem o material pedagógico necessário para realização da capacitação, dentre eles, instrutivo para preenchimento da Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra criança e adolescente e distribuição do modelo de ficha. 

R E C O M E N D A Ç Ã O Nº 04/2012 

Procedimento Administrativo nº 09.2012. 00000436-4 
Ref. implementação da ficha de notificação nas redes de ensino estadual e municipal (ECA, Art. 56, I, c.c. art. 245). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, pela Promotora de Justiça da Infância e da Juventude que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar nº 08/83 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Acre); 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no seu artigo 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; 
CONSIDERANDO que o Brasil é parte signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que reza em seu artigo 19 que “1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e as pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária”; 
CONSIDERANDO que o artigo 39 da citada Convenção dispõe que “Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso” e ainda que “Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança”; 
CONSIDERANDO ainda que o Brasil também é signatário1 do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, o qual dispõe em seu artigo 9º, item 1, que “Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infrações previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à proteção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas”; 

CONSIDERANDO, outrossim, que de acordo com o citado Protocolo, artigo 9º, item 3, “Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de garantir toda a assistência adequada às vítimas de tais infrações, nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica”; 
CONSIDERANDO que a incorporação em nosso ordenamento de tais instrumentos normativos do direito internacional dá aos mesmos força de lei; 
CONSIDERANDO que, pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, entende-se que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude; 
CONSIDERANDO que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido, na forma da Lei, quando atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais"; 
CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”, conforme preconiza o artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO que, de acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças, artigo 9º, item 2, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, ratificado pelo Brasil através do Decreto Presidencial 5007, de 08 de março de 2004, “Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infrações previstas no presente Protocolo”; 
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescente, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (Lei 8.069/90, art. 201, VIII, c/c §5º, “c” ); 
CONSIDERANDO que a violência contra crianças e adolescentes se dá através de agressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual; 
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) registrou como "importante fator de mortalidade e morbidade de crianças e adolescentes a violência em suas várias interfaces"; 
CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) estabelece que “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência”. 
CONSIDERANDO que deixar o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, configura infração administrativa punida com multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência, nos termos do art. 245 do ECA; 
CONSIDERANDO que a notificação de casos de maus tratos contra criança e adolescente pelos profissionais de Educação ao Conselho Tutelar pode ser feita por meio de Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra Criança e Adolescente (modelo anexo), que se constitui como instrumento hábil para tal desiderato, haja vista contemplar todas as informações necessárias para o deslinde do caso, notadamente, para a proteção da criança ou adolescente, vítima do fenômeno; 
CONSIDERANDO que a implantação da Ficha de Notificação nas Redes Municipal e Estadual de Ensino viabilizará um sistema de registro com informações fidedignas das situações de violência contra crianças e adolescentes no Município; interromperá as atitudes e comportamentos violentos no âmbito da família ou por parte de qualquer agressor e, por fim, garantirá o atendimento integral da vítima pela rede de proteção à criança e ao adolescente (Saúde, Educação, Justiça, Assistência Social, Segurança Pública, dentre outros); 

RESOLVE: 

RECOMENDAR ao Sr. Secretário Municipal de Educação de Tarauacá/AC e à Sra. Coordenadora do Núcleo Estadual de Educação de Tarauacá o que segue: 

A) DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
1. Que promovam a capacitação dos Profissionais das Redes Municipal e Estadual de Ensino para compreenderem o significado, as manifestações e as consequências dos maus tratos para o crescimento e desenvolvimento infanto-juvenil; 
2. Que adotem as medidas legais cabíveis para que os Profissionais das Redes Municipal e Estadual de Ensino se façam presentes no curso de capacitação referido, exigindo como obrigatória a presença no evento; 
3. Que disponibilizem o material pedagógico necessário para realização da capacitação, dentre eles, instrutivo para preenchimento da Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra criança e adolescente e distribuição do modelo de ficha; 

B) DA IMPLEMENTAÇÃO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO 
4. Que adotem medidas que viabilizem a efetiva implementação padronizada, pelos Profissionais da Educação, da Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra Criança e Adolescente, como forma de interromper e prevenir atitudes e comportamentos violentos no âmbito da família e por parte de qualquer agressor, conforme modelo anexo; 
5. Que garantam que os profissionais da Rede de Ensino observem a obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra Criança e Adolescente, conforme instrutivo, de forma clara e com letra legível, atentando para a importância do preenchimento correto de todos os dados; 
6. Que determinem que os Estabelecimentos de Ensino enviem de imediato a Ficha de Notificação de Confirmação ou Suspeita de Maus Tratos contra Criança e Adolescente para a Secretaria Municipal de Educação e ao Núcleo Estadual de Educação, bem como uma outra via ao Conselho Tutelar; 
7. Que, no exercício de suas atribuições, adotem as providências administrativas necessárias para o cumprimento das medidas acima descritas, notadamente que os profissionais da Rede de Ensino cumpram o disposto nos artigos 56 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias para responsabilização.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Sr. Secretário Municipal de Educação e à Sra. Coordenadora do Núcleo Estadual de Educação de Tarauacá, requisitando-se ampla divulgação, bem como que seja apresentada, no prazo de quinze dias, resposta sobre o posicionamento a ser adotado frente ao seu conteúdo (inciso IV, do parágrafo único do artigo 27, da Lei nº 8.625/93). 

Publique-se. 

Tarauacá, 23 de outubro de 2012. 

Eliane Misae Kinoshita 
Promotora de Justiça da Infância e Juventude
Fonte: blog do accioily