Qual o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria?
O art.
37,
XVI, da
Constituição Federal, dispõe que é vedada acumulação remunerada de cargos público, com três exceções, desde que haja compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, estando o servidor público inserido nas exceções dispostas pela
Constituição, poderá perfeitamente acumular dois cargos públicos e usufruir de todos os direitos deles originados, como remuneração, tempo de contribuição e também a acumulação de proventos advindos com a inatividade do referido servidor.
A esse respeito, o STF, no Recurso Extraordinário n. 163.201-6-SP, decidiu, em 9/11/1994, que “a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição”. Decisão semelhante foi proferida pelo mesmo Tribunal ao apreciar o Mandado de Segurança n. 22.182-8.
Mas quando a acumulação é ilícita, ou seja, quando o servidor possui mais de dois cargos e não preenche os requisitos constitucionais para tal acumulação? Qual o procedimento a ser adotado pela Administração Pública?
Pois bem, tomando-se como base a Lei n.
8.112/90, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o seu art.
133, caput, aduz que “detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade [...] notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata [...]”.
Ainda, o art.
132,
IX, da Lei n.
8.112/90, dispõe que “a demissão será aplicada no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas”.
Com efeito, verifica-se que quando constatada a acumulação ilícita de cargos o servidor será notificado para optar por um dos cargos no prazo de dez dias sob pena, se assim não fizer, de ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar que terá como penalidade a demissão do cargo efetivo.
A acumulação ilícita de cargos, apesar de tratar-se de instituto jurídico bastante conhecido, é comumente identificado em relação a servidores em todo o país, seja na esfera federal, estadual ou municipal.
Ocorre que muitas vezes se detecta a acumulação indevida após vários anos em que o servidor exerce as atribuições nos cargos considerados incompatíveis.
Nesse linear, surgem as seguintes perguntas: até onde vai o poder da Administração Pública de rever seus próprios atos? Pode ser a qualquer tempo? No caso de acumulação indevida de cargos, poderá a Administração Pública instaurar um PAD após 10, 15 ou 20 anos de acumulação?
Inicialmente, é cedido que a Administração Pública pode anular os próprios atos administrativos, em decorrência da autotutela, princípio este corolário da legalidade
[1]. É em decorrência do exercício da autotutela pela Administração Pública que se dá a adoção das providências atinentes ao combate à acumulação indevida de cargos públicos, temperada, não se olvide, pelo exercício do contraditório, da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes (art.
5º,
LV, da
Constituição Federal).
Entretanto, quando o poder de revisão de seus próprios atos interfere nas relações com terceiros, não pode ser exercido sem restrições pela Administração Pública, sendo necessário, para o caso posto em apreço, a observância da segurança jurídica.
O legislador ordinário tratou de positivar o princípio da segurança jurídica no art.
2º da Lei n.
9.784/99, note-se:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.